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21 maio O STF e a Lei 9.601 (contrato de trabalho por prazo determinado)
Passou quase despercebido o julgamento pelo plenário do STF, em abril último, da ADI 1764, ajuizada por três partidos políticos em face da Lei 9.601/1998, editada no primeiro governo Fernando Henrique na esteira de outras medidas que visavam aquecer o mercado de trabalho na esteira da estabilidade econômica.
A lei referida permite, mediante negociação coletiva, a adoção de contratos de trabalho por tempo determinado para além das três hipóteses fixadas na CLT (art. 443, § 2º). A contratação vale “em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados”. A empresa, pela lei, tem contrapartida na redução de parte da carga tributária.
Parte da doutrina trabalhista entendeu-a como uma quebra do sistema trabalhista brasileiro, segundo o qual a contratação por tempo indeterminado é a regra e a contratação com tempo certo a exceção para hipóteses específicas.
A ADI foi ajuizada ainda em janeiro de 1998 e recebeu inicialmente relatoria do Min. Sydney Sanches, o qual votou pela não concessão da medida cautelar e expressou não ver inconstitucionalidades formal e material. O voto, então, ressaltava entre outros aspectos a valorização da negociação coletiva. A ação, porém, ficou sobrestada com pedido de vistas.
Na retomada do julgamento, passados agora mais de 20 anos, os demais Ministros, com uma divergência, indeferiram o pedido de medida cautelar, não sem reconhecer que o tempo agira de per si no afastamento da ideia de periculum in mora. O plenário fez referência ainda à nova arquitetura legislativa e ao atual incremento da possibilidade, que a lei previa de forma mais tímida, de prevalência do negociado sobre o legislado.
O julgamento foi noticiado no Informativo n. 937 do STF.