28 out Empregados brasileiros no exterior
Thiago Guedes, Gianítalo Germani*
Temos sido consultados sobre direitos incidentes no contrato do empregado brasileiro cedido para trabalhar em empresa sediada no exterior, mantido, ainda que suspenso, o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro. São consultas que remetem ao tema do contrato internacional de trabalho, o que tem um elemento de estraneidade, de incidência de regras vigentes além das fronteiras brasileiras. É uma relação jurídica atípica e foge da realidade da grande maioria das relações de trabalho no Brasil, embora seja da ordem do dia nas empresas multinacionais e naquelas situadas proximamente às fronteiras nacionais.
A Lei n. 7.064/1982 rege essa relação especial, define as hipóteses de transferência e elenca os direitos incidentes. Entre eles, estabelece, de uma maneira ampla, que se aplica a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo em que não for incompatível com o disposto na própria lei, quando mais favorável do que a legislação territorial (do exterior), no conjunto de normas e em relação a cada matéria – aí aplicando o que alguns nominam teoria da incindibilidade dos institutos.
A expressão acima destacada, especialmente, abre a caixa de pandora de interpretações casuísticas.
É importante compreender o cenário da evolução legislativa e jurisprudencial do tema, que aqui pincelamos.
O deslocamento de um brasileiro para prestar serviços no exterior gera o chamado conflito de leis no espaço, solucionado pelo direito internacional privado do trabalho, potencialmente, conforme critérios diversos (autonomia da vontade, lei do local da contratação, lei do local da execução do contrato, princípio da norma mais favorável).
O critério da lei do local da execução do contrato (lex loci executionis, também chamado critério territorial), previsto no Código de Bustamante de 1928, foi tradicionalmente adotado pelo Brasil por décadas através da Súmula n. 207 do Tribunal Superior do Trabalho (cuja redação original data de 1985), a qual, porém, foi cancelada em 2012. (Aqui lembramos que o cancelamento de um enunciado de súmula de jurisprudência uniforme gera o debate de isso significar a adoção da tese contrária ou meramente que aquela tese perdeu a maioria histórica.)
Fato é que a Lei n. 7.064/1982, portadora da ideia central de aplicação da norma mais favorável, originalmente tinha aplicação restrita às empresas prestadoras de serviços de engenharia e congêneres, mas pontualmente era adotada pelos Tribunais, por analogia, a outras situações concretas. Em uma guinada histórica, em 2009 a rêmora serviu o tubarão: a regra protetiva dos engenheiros foi estendida pela Lei 11.962 a qualquer trabalhador deslocado do Brasil para o exterior. Daí o natural cancelamento da Súmula n. 207, em 2012.
Atualmente, então, aplica-se a Lei 7.064 e a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com ela, quando mais favoráveis que a lei estrangeira, observado o conjunto de normas em relação a cada matéria. O que isso significa, na prática, inevitavelmente varia caso a caso.
* Advogados. Sócios de Guedes, Pedrassani Advogados