Guedes, Pedrassani Advogados | TST decide que não cabe ao Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial
16382
post-template-default,single,single-post,postid-16382,single-format-standard,ajax_fade,page_not_loaded,,qode-title-hidden,qode-theme-ver-17.0,qode-theme-bridge,qode_header_in_grid,wpb-js-composer js-comp-ver-5.5.5,vc_responsive

TST decide que não cabe ao Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial

Compartilhe

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento do RR-1000015-96.2018.5.02.0435, que não cabe ao Poder Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial. O caso, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, envolvia homologação parcial de acordo realizado entre empregado e empregador em que fora ajustado o encerramento do contrato de trabalho.

O Ministro Relator, Desembargador Ives Gandra da Silva Martins Filho, referiu que a existência (i) de anuência mútua dos interessados no encerramento do contrato e (ii) de assistência por procuradores distintos são requisitos suficientes para o cumprimento do disposto no artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT.

Diante disso, o magistrado deteria tarefa binária, ou seja, homologar ou não o acordo extrajudicial, de acordo com os artigos 855-B a 855-D da CLT, mas não de substituir-se à vontade deduzida dos requerentes.