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06 jan Vendedor motociclista deixa de receber adicional de periculosidade após suspensão da Portaria 1.565/2014
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade imposta a empresa distribuidora de bebidas. Conforme a decisão, o empregado, que exercia a função de vendedor motociclista, não tem direito a receber o benefício a partir de 08/01/2015, data da edição da Portaria n. 05/2015 do extinto Ministério do Trabalho.
A Lei 12.997/2014 acrescentara o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT considerando perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria n. 1.565/2014 a fim de regulamentar o dispositivo. Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (n. 05/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).
De acordo com o posicionamento da 2ª Turma, embora uma portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, o artigo 193 da CLT dispõe expressamente que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. O Relator, Ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que “suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela”.