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04 mar Validade do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime no julgamento do RR-1000393-43.2016.5.02.0202, considerou válida apólice de seguro–garantia para fins de garantia do juízo em substituição ao depósito recursal.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia considerado deserto o recurso ordinário apresentado pela empresa, sob o fundamento de que a apólice de seguro–garantia apresentada possuía validade de 3 anos, o que poderia dificultar ou obstaculizar a sua utilização, caso não fosse renovada.
A Ministra Relatora do recurso de revista, Dora Maria da Costa, referiu que não há exigência na lei de que o seguro ou a carta de fiança tenham prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litigio, razão pela qual determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento.