Guedes, Pedrassani Advogados | A MP 936/2020 e a decisão monocrática liminar proferida em 06/04/2020 pelo STF na ADI 6363
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A MP 936/2020 e a decisão monocrática liminar proferida em 06/04/2020 pelo STF na ADI 6363

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A Medida Provisória 936/2020, conforme avaliado pelo nosso escritório na semana passada, institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, criando em seu seio dois procedimentos de concretização: (i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Naquela oportunidade, e porque textualmente previsto na Medida Provisória, destacamos que esses dois procedimentos poderiam ser encaminhados, ressalvadas algumas particularidades pontuais, tanto (i) por acordo individual diretamente formalizado entre empregado e empregador, quanto (ii) por negociação coletiva estabelecida com a entidade sindical profissional – sendo este último o expediente recomendado pelo escritório.

Nesse ínterim, o Partido Rede Sustentabilidade ingressou com ação de inconstitucionalidade junto ao STF (ADI 6363), precipuamente investindo contra a possibilidade de que sejam levados a efeito os acordos individuais entre empregador e empregado para adoção das medidas criadas na referida MP.

O relator designado, Ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão – que ainda será levada ao Plenário do STF – com o seguinte comando ritualístico:

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Os termos constantes do comando decisório merecem especial compreensão, porque:

a) não veda o encaminhamento de acordos individuais entre empregado e empregador, desde que observados os limites e critérios já postos na MP;

b) convalida o procedimento constante no art. 11, § 4º, da MP, pelo qual o empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar à entidade sindical profissional;

c) adota como termo inicial de fluência desse prazo de 10 dias a data da celebração do acordo individual formalizado com o empregado;

d) impõe (e aqui a novidade) uma obrigação de fazer à entidade sindical profissional (“deflagre a negociação coletiva”, como um direito-dever decorrente do inciso VI do art. 8º da CF), de modo que a inércia ou omissão determinem efeitos jurídico plenos e imutáveis

e) não define expressamente findo qual prazo ter-se-á por caracterizada a inércia sindical; no entanto, dada a referência ao art. 617 da CLT como juízo obiter dictum, é de se presumir a adoção desse como parâmetro, mas não de seu prazo originário (8 dias), senão o de 4 dias conforme a redução prevista no art. 17, III, da MP

A decisão monocrática-liminar, mesmo diante de seu conteúdo, não altera nossa anterior orientação no sentido de os empregadores priorizarem, quando possível, a via negocial.

É importante reforçar que para algumas das hipóteses da MP 936 a negociação coletiva já é obrigatória. Para bem da clareza, fazemos o seguinte quadro esquemático:

REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

As opções legislativas existentes, aliadas às recentes previsões em Medidas Provisórias (927, 936 e mesmo 944), exigem das empresas um planejamento ainda mais acurado. A efetiva implementação das medidas que cada empresa entender como mais adequadas deve – é a nossa recomendação – seguir a via da segurança possível, ainda que isso signifique a abertura de processo de negociação coletiva com o sindicato profissional.

Guedes, Pedrassani Advogados