Guedes, Pedrassani Advogados | MEDIDA PROVISÓRIA 946 DE 2020 :: EXTINÇÃO DO PIS E TRANSFERÊNCIA DE SEU PATRIMÔNIO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO :: ANÁLISE JURÍDICA E PONTOS PRINCIPAIS
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MEDIDA PROVISÓRIA 946 DE 2020 :: EXTINÇÃO DO PIS E TRANSFERÊNCIA DE SEU PATRIMÔNIO PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO :: ANÁLISE JURÍDICA E PONTOS PRINCIPAIS

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Considerando a expansão da crise econômica derivada da pandemia do Covid-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória 946, de 07 de abril de 2020, que dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

I – Objetivo da MP

A Medida Provisória prevê a extinção do Fundo PIS-Pasep, sendo transferido o seu patrimônio para o FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, além de outras providências.

Estabelece, ainda, a possibilidade de saque emergencial do FGTS aos trabalhadores em decorrência das restrições econômicas imposta pela COVID-19.

II – Reversão do Fundo PIS-PASEP

O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Esta unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo então Decreto nº 78.276/1976, e atualmente pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019.

Os objetivos originais do PIS e do PASEP eram: integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público a formação de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

Desde 1989, as contas individuais do Fundo PIS-PASEP não recebem depósitos referentes à distribuição de cotas resultantes das contribuições PIS-PASEP. O art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos obtidos com as contribuições PIS-PASEP, que passaram a ser alocados para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. O Seguro-Desemprego e o Abono Salarial (o abono do PIS-PASEP) são geridos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, vinculado ao Ministério da Economia.

Apesar da Lei Complementar nº 26/1975 ter unificado os fundos do PIS e do PASEP, estes dois programas têm patrimônios e agentes administradores distintos – Caixa Econômica Federal – CAIXA e Banco do Brasil – BB, respectivamente. O BNDES é o agente responsável pela aplicação dos recursos do Fundo PIS-PASEP, não obstante a manutenção até hoje dos saldos de empréstimos existentes em 1974 resultantes de recursos aplicados pela CAIXA e pelo BB, quanto ao PIS e ao PASEP respectivamente, quando o BNDES passou a unificar as aplicações.

II.1 – Participantes e abrangência do PIS

São participantes (ou cotistas) do Fundo PIS-PASEP somente os trabalhadores com empregos formais nos setores público e privado que foram inscritos no PIS ou no PASEP até a data de 04 de outubro de 1988 e que ainda não tenham efetuado o saque total de seus saldos de cotas. Os trabalhadores inscritos nesses programas após essa data nunca receberam distribuição de cotas, que se encerraram em 1989. Entretanto, podem ter direito ao abono salarial sob a inscrição no PIS ou no PASEP.

II.2 – Destinação das contribuições recolhidas pelo empregador a título de PIS

De acordo com o Tesouro Nacional, as contribuições recolhidas pelo empregador em nome do PIS, após a promulgação da Constituição de 1988, não mais resultaram em distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-Pasep. Essa distribuição se encerrou em 1989, pois as contribuições ficaram destinadas ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.

A MP 946/2020 estabelece que as operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.

Esclarece-se, ainda, que as contas vinculadas individuais dos participantes dos Fundo PIS-Pasep transferidas serão remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis as contas do FGTS, podendo ser movimentada a qualquer tempo, ressalvadas as formas previstas na legislação, desde que deferidas pelo agente operador do FGTS.

II.3 – Parâmetros de atualização do Fundo PIS-PASEP

De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente:

(i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994;

(ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e

(iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

(iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.

A partir da edição da MP 946/2020, as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º da MP, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.

Ficou autorizado pela MP 946/2020, para os empregados que tenham conta no sistema do FGTS a união das contas PIS-PASEP com a conta vinculada do FGTS, facilitando a operacionalização dos saques.

III – Prazos , procedimentos e saque do FGTS

Em sua segunda parte, a MP 946/2020 instituiu a possibilidade de saque emergencial do FGTS para fins de enfrentamento da crise decorrente da pandemia causada pelo COVID-19.

O Ministério da Economia definirá os prazos e procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS, podendo ainda editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação de transferências, aquisições, demonstrações financeiras e demais procedimentos necessários ao cumprimento da Medida Provisória.

Será disponibilizado, a partir de 15/06/20 até 31/12/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, tendo em vista o estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Somente é permitido o saque sobre saldo não bloqueados, ou seja, ficam mantidas as restrições ao saque sobre os valores destinados à garantia de prestações comprometidas junto ao Sistema Financeiro Nacional.

Para os trabalhadores correntistas da Caixa Econômica Federal a transferências dos valores relativos ao saque emergencial previstos na MP 946/2020 poderão ser executadas de forma automática.

Para os trabalhadores não correntistas será expedido pela Caixa Econômica Federal, nos próximos dias, regulamentação específica quanto aos saques.

Por fim, importante registar que todas as demais causas de saque do FGTS continuam válidas e podem ser acessadas na medida em que as hipóteses de incidência ocorram. As principais causas que possibilitam o saque do FGTS além das hipóteses de rescisão imotivada ou por acordo são:

  1. Aposentadoria;
  2. Inatividade da conta por 3 anos;
  3. Portadores de HIV ou Câncer;
  4. Aquisição de Imóvel;
  5. Portador de doença em estágio terminal.

Para visualização completa das hipóteses e os documentos comprobatórios que permite a opção do saque recomendamos o acesso ao sítio:

http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx

III – Conclusão

A presente análise decorre de uma primeira leitura da regra. Ela será atualizada, na medida em que houver complementação normativa pelo Ministério da Economia.

Porto Alegre – São Paulo, 08 de abril de 2020.

Guedes, Pedrassani Advogados