18 abr PLENÁRIO DO STF AFASTA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936
Em julgamento do pedido cautelar finalizado ontem (17 de abril de 2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7 a 3), afastou a tese de inconstitucionalidade parcial da Medida Provisória 936 de 2020, definindo que são válidos e geradores de efeitos os acordos individuais firmados entre empregados e empregadores, nos termos e limites da MP.
Prevaleceu na decisão o entendimento de que as alterações contratuais, por serem temporárias e garantirem a manutenção dos empregos, não conflitam com a norma constitucional que trata da participação dos sindicatos nos ajustes de redução salarial.
A decisão do STF, embora em análise cautelar, mas pela urgência dos tempos atuais, confere maior segurança para que as empresas possam adotar as medidas extremas previstas na MP diretamente com os seus empregados, em acordos individuais, embora não afaste a possibilidade de que os ajustes sejam realizados por negociação coletiva, resultando em Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho.
Nesse aspecto, como já ressaltamos em manifestações anteriores, há vantagens para as empresas nos ajustes realizados por negociação coletiva. Primeiro, porque a negociação coletiva afasta a necessidade de que sejam firmados termos aditivos aos contratos individuais, uma vez que a aprovação coletiva da negociação substitui e prepondera sobre as manifestações individuais. Segundo, e principalmente neste caso, porque para a faixa salarial intermediária (acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12), as medidas de emergência são limitadas – para este grupo de trabalhadores poderá ocorrer apenas a redução proporcional de salário e jornada, e ainda limitado a 25%.
Por outro lado, ao validar os acordos individuais, a decisão do STF atende a um conjunto importante de empresas que, neste momento de crise, tem encontrado dificuldade em promover negociação coletiva, ainda que tenham priorizado esse meio. Com efeito, não têm sido raros os casos de sindicatos que se recusam a negociações coletivas ágeis e razoáveis, tampouco os de sindicatos profissionais que sequer estão disponíveis para tratar de ajustes coletivos.
É importante frisar, contudo, que a decisão do STF não autoriza a adoção das medidas previstas na MP 936 pelas empresas, unilateralmente. Em qualquer hipótese, no mínimo, deve haver a confecção de um termo aditivo ao contrato individual do trabalho, com a concordância expressa do trabalhador acerca da redução proporcional de salário e jornada e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entendemos oportuno reiterar as possibilidades da MP, no plano individual e no plano coletivo:
Não obstante a decisão concluída neste dia 17 não seja definitiva de mérito (é dizer, quando do julgamento final possa haver ou modificação ou modulação de entendimento), é um indicativo forte do entendimento a ser adotado ao final sobre a MP 936, seja pela expressiva maioria obtida, seja pela premência do tempo ao se tratar de medidas de emergência adotadas em medida provisória.
Porto Alegre / São Paulo, 18 de abril de 2020.
Guedes, Pedrassani Advogados