Guedes, Pedrassani Advogados | PORTARIA Nº 10.486 DE 22 DE ABRIL DE 2020 – DISCIPLINA PAGAMENTO E PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE QUE TRATA A MP 936 :: ANÁLISE PRÁTICA E PONTOS PRINCIPAIS
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PORTARIA Nº 10.486 DE 22 DE ABRIL DE 2020 – DISCIPLINA PAGAMENTO E PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE QUE TRATA A MP 936 :: ANÁLISE PRÁTICA E PONTOS PRINCIPAIS

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Com o recrudescimento da crise derivada da pandemia de coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020, que trata de 3 (três) institutos principais no Capítulo II, nas respectivas Seções II, III e IV: (i) do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (artigos 5º e 6º), (ii) da redução proporcional de jornada e de salário (artigo 7º) e (iii) da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 9º).

No dia 24 de abril de 2020, o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou a Portaria 10.486, que regulamentou o processamento e pagamento do Benefício Emergencial.

Abaixo listamos pontos importantes para observação pelas Empresas:

 

I – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

 O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) constitui em um pagamento que a União fará, através do Ministério da Economia, aos trabalhadores que forem atingidos por alguma das duas medidas previstas na MP 936 (redução salarial e suspensão temporária). Para bem da clareza, não se trata de instituto autônomo, independente das demais medidas previstas na MP – exceto quanto aos contratos de trabalho intermitentes em vigor (art. 18), para os quais (exclusivamente) haverá o pagamento do benefício emergencial fora das hipóteses de redução salarial e/ou suspensão do contrato de trabalho.

a) Hipóteses de incidência e prazo de duração

O BEm será pago nas seguintes hipóteses (art. 5º, §2º, da MP 936):

(i) se e quando a empresa ajustar a redução proporcional de jornada e salário, por até 90 dias;

(ii) se e quando a empresa ajustar a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias;

Segundo a MP 936, o Benefício Emergencial é mensal e será devido a partir da data em que implementada uma das duas hipóteses previstas na regra (art. 5º, § 2º). O inciso III, do § 2º, do art. 5º, dita que o “Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução ´proporcional ou a suspensão temporária do contrato de trabalho”.

Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Portaria 10.486/2020, o BEm será devido ao empregado independentemente do: (i) cumprimento de qualquer período aquisitivo; (ii) tempo de vínculo empregatício; e (iii) número de salários recebidos.

b) Valor

Conforme estabelece o art. 6º da MP e art. 5º da Portaria, o valor do BEm terá “como de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito”, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:

I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

O §1º do artigo 5º estabelece que a média de salários (salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212/91, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS) será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo. Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses, não sendo computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

O valor do BEm observará as seguintes condições:

(i) se houver redução de salário e jornada, aplicar-se-á sobre a base de cálculo o mesmo percentual da redução (se usados os percentuais sugeridos pela MP, de 25%, 50% e 70%);

(ii) se houver suspensão do contrato de trabalho, o valor mensal será de 100% da parcela para as empresas com receita bruta anual (ano-base 2019) de até R$ 4.800.000,00, e de 70% para as empresas com receita bruta maior.

(iii) O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020.

A distinção acima prevista, para a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, está explicitada no art. 8º, § 5º, da MP 936, que obriga o pagamento de uma “ajuda compensatória mensal” – sem natureza salarial, antecipa-se – de “trinta por cento do valor do salário do empregado”. Sobre esta “ajuda compensatória mensal”, além da natureza indenizatória que está prevista de forma expressa na lei, pode-se antecipar outras duas coisas: (i) esse percentual é mínimo, podendo ser pactuado em patamar superior; (ii) ao dizer “salário do empregado”, em princípio, a MP se refere ao complexo salarial, e não ao salário-base, embora seja possível sustentar diversamente, como adiante trataremos.

c) Excludentes de pagamento

As excludentes de pagamento do Benefício Emergencial estão previstas no art. 6º, § 2º, da MP 936 e no artigo 4º da Portaria. Não recebem o benefício:

(i) os empregados que ocupam cargos ou empregos públicos, cargos em comissão ou titulares de mandato eletivo;

(ii) o empregado que tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020;

(iii) os empregados que gozam de benefício de prestação continuada do INSS ou outro regime de previdência social (com ressalva de pensão por morte ou auxílio-acidente), que estão recebendo seguro-desemprego e que recebem bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

O §2º do artigo 4º da Portaria estabelece que é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm.

Quanto aos empregados que não estão sujeitos a controle de jornada e aqueles que percebem remuneração variável, o BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

A existência de mais de um contrato de trabalho, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020.

 

II – Aspectos procedimentais

Como será efetuada a habilitação do empregado?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

Quais as informações devem ser fornecidas pelo empregador?

Deverão constar nos acordos formalizados pelo empregador ao Ministério da Economia os seguintes dados:

  1. número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
  2. data de admissão do empregado;
  3. número de inscrição no CPF do empregado;
  4. número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
  5. nome do empregado;
  6. nome da mãe do empregado;
  7. data de nascimento do empregado;
  8. salários dos últimos três meses;
  9. tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
  10. data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
  11. percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
  12. caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;
  13. e tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Como ocorrerá o repasse de tais informações pelo empregador?

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no item XII anteriormente citado, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

Como procedem os empregadores domésticos e pessoa física?

O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:

  1. providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;
  2. informar individualmente cada acordo; e após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

Como procede o empregador pessoa jurídica?

O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Bem.

Como será transmitida a informação ao Ministério da Economia?

Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º do artigo 9º da Portaria, conforme layout padronizado disponível no endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/.

 

Qual o prazo para comunicação do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho?

O prazo de 10 (dez) dias para comunicação do acordo será contado a partir da data da publicação da Portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

É possível efetuar a alteração/retificação do acordo de do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho?

Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.

As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do §5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

Quais as consequências da ausência de comunicação pelo empregador?

A ausência de comunicação pelo empregador no prazo de 10 dias: (i) acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou (ii) implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

Quando ocorrerá a liberação da primeira parcela do BEm?

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O que fazer na hipótese de indeferimento do BEm?

 Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Quando ocorrerá a cessação de pagamento do BEm?

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

  1. transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
  2. retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
  3. pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  4. início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  5. início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  6. posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
  7. por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  8. por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm;
  9. por morte do beneficiário.

As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação

 

Porto Alegre – São Paulo, 24 de abril de 2020.

Guedes, Pedrassani Advogados