10 jul LEI FEDERAL 14.020/2020 – Conversão MP 936/2020 – Análise Objetivo-Esquemática
a. LEI FEDERAL 14.020/2020 Conversão MP 936/2020 Análise Objetivo-Esquemática Contornos norteadores
a.1. finalidade da lei é estabelecer um programa de enfrentamento ao estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020 (comentário: que tem termo final em 31/12/2020)
a.2. estabelece a possibilidade de pagamento/percepção de um benefício emergencial (BEm) aos trabalhadores envolvidos (comentário: possibilidade, porque a lei condiciona o direito de percepção ao atendimento de determinados requisitos, de modo que nem todo o trabalhador envolvido terá esse direito)
a.3. permite que o empregador adote duas medidas:
(a.3.1) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (RPJTS) e/ou
(a.3.2) suspensão temporária do contrato de trabalho (STCT)
a.4. a adoção dessas duas
(a.4.1) por negociação coletiva (CCT/ACT) e/ou
(a.4.2) por acordo individual (AcIn)
a.5. dever do empregador comunicar, no prazo de 10d e na plataforma própria, a medida adotada
a.6. dever do empregador comunicar o sindicato profissional, no prazo de 10d, quando formalizado AcIn
a.7. o lapso de 2d para produção de efeitos de quaisquer das medidas ou de retorno ao trabalho
b. Redução parcial de jornada de trabalho e de salário (RPJTS)
b.1. previsão textual quanto à faculdade de aplicação “setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”
b.2. prazo de 90d mantido, mas com possibilidade de prorrogação por prazo determinado por ato do Poder Executivo (comentário: isso significa que já adotada a integralidade do lapso temporal previsto na MP936/20, está vedada a utilização enquanto não editado ato pela Presidência da República; segundo informações veiculadas, o ato há se encontra em análise na Casa Civil, o prazo inicialmente admitido seria de 30d)
b.3. possibilidade de constituição/aplicação por negociação coletiva
b.4. possibilidade de constituição/aplicação por acordo individual escrito (nos percentuais de 25%, 50% e 70%)
c. Suspensão temporária do contrato de trabalho (STCT)
c.1. previsão textual quanto à faculdade de aplicação “setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”
c.2. prazo de 60d (fracionável por 2 períodos, de até 30d cada um), mas com possibilidade de prorrogação por prazo determinado por ato do Poder Executivo (comentário: isso significa que já adotada a integralidade do lapso temporal previsto na MP936/20, está vedada a utilização enquanto não editado ato pela Presidência da República; segundo informações veiculadas, o ato há se encontra em análise na Casa Civil, o prazo inicialmente admitido seria de 60d)
c.3. possibilidade de constituição/aplicação por negociação coletiva
c.4. possibilidade de constituição/aplicação por acordo individual escrito
d. Ajuda compensatória mensal
d.1. faculdade do empregador pagar ao empregado, seja por previsão em
(d.1.a) CCT/ACT ou em (d.1.b) AcIn d.1.1. essa regra possui uma exceção para os casos de STCT em empregadores que tenham obtido receita anual superior a R$ 4.800.000,00/2019, que terão de pagar, a título de ajuda compensatória mensal, o equivalente a 30% do salário d. e. d.2. natureza jurídica: indenizatória
e. Garantia provisória de emprego
e.1. durante o período de aplicação da RPJTS ou da STCT
e.2. no período posterior ao encerramento da RPJTS ou da STCT
e.3. para empregada gestante essa garantia possui um termo inicial especial, após o término da garantia prevista no ADCT
(comentário: inovação)
e.4. por tratar-se de garantia provisória, há previsão de patrimonialização desse período, a título indenizatório
f. Negociação coletiva (CCT/ACT)
f.1. na RPJTS podem ser adotados percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%
(f.1.1.) se assim o for, (a) não ocorrerá concessão do BEm quando o percentual for inferior a 25% e (b) nas hipóteses superiores a 25% há o pagamento proporcional do BEm segundo métricas definidas
f.2. na STCT em empregadores que tenham obtido receita anual superior a R$ 4.800.000,00/2019, os empregadores terão de pagar, a título de ajuda compensatória mensal, o equivalente a 30% do salário
g. Acordo individual (AcIn)
g.1. terá de ser formalizado (escrito), sendo possível a concretização “por quaisquer meio físicos ou eletrônicos eficazes”
(comentário: torna possível que por meios virtuais – email, msn, whatsapp – ocorra a formalização; é merecedor de ponderação e de cautela essa aplicação)
g.2. somente poderá ser levado a efeito, COMO REGRA:
g.2.1 nos empregadores que obtiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00/2019 apenas para os empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00
g.2.2 nos empregadores que obtiveram receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00/2019 apenas para os empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e, em sendo o caso (a) de STCT, mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário
g.2.3 de modo ampliativo, e sem os limites supra, para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior a 2x o limite máximo dos benefícios previdenciários
g.3. é possível seja levado a efeito, COMO EXCEÇÃO ao critério supra:
g.3.1 RPJTS no percentual de 25%
g.3.2 RPTS em percentual diverso, desde que essa implantação não resulte diminuição do valor do salário mensal até então recebido pelo empregado, mediante cômputo do BEm (quando for o caso) e da ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador (comentário: isso leva a uma indagação – é possível que o empregado abrangido não seja beneficiado pelo BEm, de modo que o empregador terá de promover integralmente o pagamento do equivalente ao salário mensal por meio da ajuda compensatória mensal?; ou o questionamento é o seguinte – se o empregado não vier perceber qualquer valor pelo BEm, está excluído essa situação?)
g.3.3 STCT desde que essa implantação não resulte diminuição do valor do salário mensal até então recebido pelo empregado, mediante cômputo do BEm (quando for o caso) e da ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador
(comentário: idem ao anterior)
h. Empregado que seja beneficiário de aposentadoria
h.1. podem ser englobados tanto na RPJTS quanto na STCT, seja por previsão em CCT/ACT sejam em AcIn
h.2. quando a aplicação decorrer de AcIn, é impositivo, de modo cumulativo, os seguintes atendimentos:
h.2.1 enquadramento em alguma das hipóteses definidas no art. 12 (caput ou §1o)
(comentário: conforme resumido nos itens supra g.2. e g.3.)
h.2.2 pagamento pelo empregador de ajuda compensatória equivalente, em regra, ao mínimo equivalente do BEm (comentário: como o empregado não possui direito à percepção do BEm, esse encargo patrimonial é exclusivo do empregador)
i. Solução de conflitos entre fontes
i.1. apurado conflito entre fonte normativo-coletiva (CCT/ACT) e individual (AcIn), prevalecerá o AcIn desde que mais favorável ao empregado
j. Condições e/ou particularidades outras previstas na Lei
j.1. flexibilização de requisitos legais, mediante utilização de meios eletrônicos, no âmbito da convocação, decisão e deliberação assemblear para encaminhamentos de negociação coletiva
j.2 vedação da dispensa sem justa causa de empregado PCD (comentário: durante a vigência do Decreto Legislativo 06/2020, há imperativamente um dever de abstenção do empregador à livre disposição contratual)
j.3 possibilidade de adoção das medidas por empregadores domésticos
j.4 faculdade do empregado promover repactuação de descontos contraídos em folha de pagamento
j.5. não aplicação/compatibilidade do art. 486 da CLT nas situações de enfrentamento do estado de calamidade pública pelas autoridades públicas federal, estadual e municipal