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20 jul Tribunal Superior do Trabalho indefere pagamento do adicional de periculosidade a motorista de carro-forte que atendia loja de conveniência
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a empresa transportadora de valores o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de carro-forte que permanecia na entrada de lojas de conveniência em postos de combustível para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a Turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia condenado a empresa ao pagamento da parcela, sob o argumento de que adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade.
O relator do recurso de revista interposto pela empresa, Min. Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o motorista ingressava na área de risco em duas situações: (i) quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina – que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento – para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos; essa operação, realizada de 3 a 5 vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e o empregado permanecia no volante todo o período; (ii) quando, ao fim do expediente, conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado.
No entanto, o Ministro lembrou que no entendimento do TST não é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20692-29.2015.5.04.0011