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30 nov Nota Técnica editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho estabelece diretrizes sobre o cálculo do 13º salário e férias
Nota Técnica editada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho estabelece diretrizes sobre o cálculo do 13º salário e férias nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário.
Satisfazendo expectativas de empresas e trabalhadores, a Secretaria de Inspeção do Trabalho editou a Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME, que estabelece orientação quanto aos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
1. Da suspensão do contrato individual de trabalho
1.1 Do pagamento do 13º salário
Conforme estabelecido no Parecer SEI nº 18358/2020/ME emitido pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho e na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, entende-se que o período de suspensão do contrato de trabalho não é computável para o cálculo do 13º salário, salvo quando houver trabalho por, no mínimo, 15 dias no mês.
O pagamento do 13º salário é calculado sobre a remuneração do trabalho com base no ano civil, sendo devido proporcionalmente a cada mês, na razão de 1/12 avos, desde que o trabalhador tenha prestado serviços por pelo menos 15 (quinze) dias. Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual não há trabalho e, por consequência, não há salário – apenas o pagamento do benefício emergencial –, esses períodos não são considerados no cálculo do 13º salário.
Quanto à forma de cálculo, cumpre esclarecer que os dias devem ser contados mês a mês; para tanto, faz-se necessário conhecer as datas do efetivo início e término da suspensão contratual, uma vez que deve ser observado o calendário mensal.
Em relação aos trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, é importante registrar que, nos casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário.
1.2 Das férias
Em atenção ao Parecer SEI nº 18358/2020/ME e à Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, os períodos dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias.
Para os trabalhadores que percebem salário variável, a média salarial para fins de pagamento das férias deverá ser obtida considerando apenas o período trabalhado, que integralizará o período aquisitivo, não havendo, portanto, repercussões relacionadas ao período de suspensão contratual.
2. Da redução proporcional de jornada e salário
2.1 Do pagamento do 13º salário
No que diz respeito à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a Secretaria de Inspeção do Trabalho ratificou o Parecer SEI nº 18358/2020/ME emitido pela Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho e a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que respalda a fixação da remuneração integral como base de cálculo do 13º salário.
Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho. Portanto, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e salário.
2.2 Das férias
A redução proporcional de jornada e de salário não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de gozo e deve ser paga em até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de fruição.
Para apuração do valor devido a título de férias para os trabalhadores que recebem salário variável, deve ser extraída a média mensal do período aquisitivo. A média salarial mensal do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os dias ou meses de redução proporcional de jornada e salário.