Guedes, Pedrassani Advogados | Sindicato terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência em dissídio coletivo
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Sindicato terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência em dissídio coletivo

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Em dissídio coletivo de natureza econômica extinto por falta de comum acordo para o ajuizamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato profissional ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da contraparte patronal.

A decisão teve fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467, de 2017.

O Tribunal Regional negara a condenação em honorários sucumbenciais sob o fundamento de que a ausência de condenação – decorrência da extinção – geraria, implicitamente, o entendimento de não ser devida a verba sucumbencial, além da falta de pedido específico nesse sentido pela parte adversa. Este último argumento foi afastado pela relatora, Ministra Dora Maria da Costa, com base no entendimento pacificado pela Súmula 219. Embora não citada no acórdão, o recurso também arguira a Súmula 256 do STF segundo a qual os honorários de sucumbência constituem um dos chamados pedidos implícitos.

Quanto ao argumento de fundo, a Ministra acrescentou que até a entrada em vigor da Lei 13.467 a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que nas ações coletivas o sindicato não atua como substituto processual, mas como representante da categoria. O novo dispositivo celetista, porém, mesmo não mencionando os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem distinguir entre as ações individuais e as coletivas, assim afastando o item III da Súmula 219.

A Relatora ressalva as lides sobre direitos transindividuais difusos e coletivos em sentido estrito, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 do CDC, especificidade que entendeu não aplicável ao caso julgado.

Proc. RO-0000314-31.2018.5.13.0000