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17 fev Abusividade da greve política
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou abusiva a greve deflagrada pela entidade sindical representante dos empregados da Petrobras fundamentada em razões declaradamente políticas (“redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha”; “manutenção dos empregos e retomada da produção interna de combustível”; “fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo”; “demissão do Sr. Pedro Parente da Presidência da Empresa”).
A chamada greve política, diz a doutrina, é deflagrada não necessariamente em face do empregador, mas dos interesses mais amplos da sociedade.
Por um lado, a CR-88 conferiu amplitude ao direito de greve, dizendo caber aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, assim como sobre quais os direitos a defender. Por outro, a Lei 7.783, em seu artigo 3º, exige prévia negociação coletiva para a deflagração de um movimento paredista, o que se pode entender como obstáculo à legalidade da greve política ou então que se trata de requisito das greves, exceto, justamente, as de solidariedade ou políticas.
Fato é, no entanto, que essa decisão da SDC veio a compor um acervo de raras decisões judiciais sobre o tema.
Vale lembrar que em fevereiro de 2019 (Informativo 190) a mesma SDC decidira pela abusividade da greve deflagrada contra a privatização da Eletrobras, classificando-a, tal qual agora, como política e não decorrente de um conflito entre empregados e empregador. Essa decisão atual consta do Informativo 231 do TST.
Parece-nos que a tendência do Tribunal Superior do Trabalho é, acertadamente, tratar o conceito de greve previsto no art. 9º da CR-88 – e, pois, a amplitude da expressão “interesses que devam por meio dele defender” – tendo por premissa necessária o conflito coletivo típico, entre categorias profissional e econômica, ou entre categoria profissional e empresa, excluindo a possibilidade da greve eminentemente política.