Guedes, Pedrassani Advogados | Quitação no acordo extrajudicial
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Quitação no acordo extrajudicial

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por maioria que no processo de jurisdição voluntária instituído na Justiça do Trabalho pela Lei 13.467 (arts. 855-B a 855-E da CLT) o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo, podendo eventualmente afastar cláusulas que considere ilegais, mas não lhe cabendo, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato.

A Turma, apontando violação do art. 855-B da CLT na decisão regional que confirmara a sentença, asseverou que “a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à sua terminação”.

O julgamento foi divulgado pelo Informativo n. 241 do TST.