
01 fev TST define critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu a chamada “Fórmula do Valor Presente” — usada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento — como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única.
A denominada “Fórmula do Valor Presente” permite realizar o cálculo das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento.
A partir de tal critério matemático, a soma atribuída “de uma só vez” será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados.
De acordo com o Ministro Relator, a opção pelo pagamento em parcela única exige a redução do valor. Porém, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho.
Nesse sentido, o valor a ser arbitrado deve ter critérios científicos e corresponder a um montante pelo qual a vítima pudesse aplicá-lo em caderneta de poupança (aplicação financeira mais conservadora), fazendo retiradas mensais no valor da pensão a que faz jus e, ao final do prazo fixado, fosse consumido todo o capital poupado e os juros da aplicação. Tal o procedimento é possível através da aplicação da “Fórmula do Valor Presente ou Valor Atual”, cujo cálculo leva em conta a última remuneração do trabalhador, a quantidade de meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês.
Fonte: 0000258-62.2014.5.05.0193 – TST