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15 jul Gestante e lactante em atividade insalubre
Em sessão plenária, o STF julgou a ADI 5938, acerca da redação dada pela chamada reforma trabalhista ao art. 394-A da CLT, o qual versa sobre a possibilidade de a gestante e a lactante atuarem em atividade insalubre.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A.
A redação anterior estabelecia que a empregada seria afastada de quaisquer atividades insalubres enquanto durasse a gestação e a lactação. A Lei 13.467/2017 passou a permitir que a mulher gestante realizasse atividades em condições insalubres em graus mínimo e médio e que a lactante o fizesse sob grau máximo, salvo atestado em sentido contrário providenciado pela própria trabalhadora.
No conjunto dos argumentos ventilados pelos Ministros, quase todos dizentes com os direitos fundamentais, chama atenção a referência do Ministro Roberto Barroso à aplicação do princípio da precaução, manejado mais largamente no âmbito do direito ambiental em geral e do ambiente do trabalho em particular.
Vale lembrar que o art. 394-A já havia recebido nova redação em 2016 (Lei 13.287), também objeto de ação direta no STF – a ADI 5605 foi julgada prejudicada, pela perda de seu objeto decorrente da nova redação dada ao art. 394-A pela Lei 13.467.
O julgamento da ADI 5938 foi noticiado no Informativo STF n. 942.