Guedes, Pedrassani Advogados | Honorários advocatícios sucumbenciais no TST
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Honorários advocatícios sucumbenciais no TST

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O tema candente do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações trabalhistas individuais foi tratado recentemente no âmbito das Turmas do TST. Em ambos os casos as ações foram ajuizadas após a entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, nominada reforma trabalhista.

Os julgados conferem legitimidade às normas decorrente do artigo 791-A e seus parágrafos da CLT, reconhecendo que se trata de uma alteração de paradigma em direito material e processual do trabalho.

Uma das decisões afirma que a constatação da superação do estado de miserabilidade, condição para pagamento de honorários sucumbenciais por aquele que houver sido declarado beneficiário de justiça gratuita, é logicamente um trabalho casuístico, que ponderará a intenção da nova legislação de desestimular lides temerárias com o acesso à Justiça, protegido constitucionalmente e reconhecido – tal qual todo direito fundamental – como amplo mas não absoluto (“mas não incondicionado”, nas palavras do acórdão).

A outra decisão refere expressamente que a aplicabilidade do novo art. 791-A foi confirmada pela Instrução Normativa n. 41 do TST, cujo art. 6º diz que “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (…) será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.”

Vale lembrar que as instruções normativas de Tribunal Superior, embora não sejam vinculativas para as decisões dos Juízes e Desembargadores do Trabalho, são orientações persuasivas da tendência de uniformização da jurisprudência, segundo a ratio decidendi em vias de ser adotada no julgamento da ADI 5516 pelo STF.

As decisões foram proferidas nos autos das ações TST-AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, da 3ª Turma, e AIRR – 10184-51.2018.5.03.0074, da 8ª Turma.