Guedes, Pedrassani Advogados | Adicional de periculosidade – exposição a radiação ionizante
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Adicional de periculosidade – exposição a radiação ionizante

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Em sessão plenária, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento foi firmado em julgamento de recurso repetitivo.

A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da controvérsia, em especial quanto à aplicabilidade da Portaria nº 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que inseriu nota explicativa ao texto da Portaria nº 518/2003.

A Portaria nº 518/2003, em sua redação originária, assegurava o adicional de periculosidade aos trabalhadores que operam aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de Raio-X. A partir da edição da Portaria nº 595/2015, foi incluída nota explicativa, na Portaria nº 518/2003, para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc). De acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.

No conjunto dos argumentos ventilados pelos Ministros no julgamento do Recurso Repetitivo,  prevaleceu a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso.

Vale lembrar que, de acordo com a tese prevalente, os efeitos da Portaria nº 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

O julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo tombado sob nº IRR-1325-18.2012.5.04.0013 foi publicizado pelo Tribunal Superior do Trabalho.