Guedes, Pedrassani Advogados | RELAÇÕES DE TRABALHO PÓS-REFORMA TRABALHISTA
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RELAÇÕES DE TRABALHO PÓS-REFORMA TRABALHISTA

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Thiago Guedes*

Passados dois anos da vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a chamada “Reforma Trabalhista”, algumas conclusões já podem ser tiradas.

A principal é que a Reforma Trabalhista não entregou aos mais pessimistas e otimistas quaisquer dos resultados que esperavam. Ao contrário do que verbalizavam aqueles que demonizaram a lei, ela não gerou impactos significativos no conteúdo dos contratos de trabalho, não fez migrar milhares de trabalhadores para ocupações precárias (isso ocorreu, mas não graças à lei, e sim a sucessivos erros praticados ao longo dos últimos anos pelos governantes brasileiros) e não acarretou reduções de direitos pela via da negociação coletiva.

Por outro lado, para quem enalteceu a lei como um condutor do Brasil “à modernidade em relações trabalhistas”, ela não entregou significativa redução do custo com o trabalho, não gerou mais emprego e não transformou em mais simples para as empresas a tarefa de cumprir a legislação brasileira. É exagerado dizer que “a montanha pariu um rato”, mas é certo que as alterações tiveram muito menos impacto no dia a dia das relações de trabalho do que bradavam os ocupantes das trincheiras mais extremas da discussão.

Ainda que se diga que a Reforma Trabalhista foi excessiva e pouco debatida, algumas alterações eram necessárias e de fato resolveram questões que há muito geravam insegurança à atividade produtiva. Como exemplo, o fim das horas in itinere, instituto criado para prevenir abusos em atividades produtivas específicas, mas que há muito vinha onerando injustamente empresas que viabilizam emprego e transporte para trabalhadores de pequenas cidades. Da mesma forma, ao conceder mais segurança aos regimes de compensação de horário, a lei garante a empregados e empregadores que possam ajustar jornadas de trabalho mais flexíveis, sem impactar nos necessários limitadores protetivos previstos na Constituição Federal.

Também se verificou reflexo importante no conteúdo e na dimensão do litígio judicial decorrente do fim da relação de emprego. Ao criar regras mais rígidas quanto ao conteúdo da postulação na Justiça do Trabalho, incluindo a obrigação de quantificação dos pedidos, e, principalmente, mecanismos que penalizam as pretensões abusivas e temerárias, se observou a redução do número de ações e a diminuição do número de pedidos em cada reclamatória trabalhista. Essa mudança é saudável e, ao contrário do que dizem os extremistas, de um e outro lado, não levará nem à extinção da Justiça do Trabalho, nem ao fim do direito do trabalhador discutir em Juízo eventuais descumprimentos da legislação. A redução do número de processos judiciais cria ambiente mais atrativo para investimentos e, principalmente, uma cultura de menos litígio e mais concertação.

Da mesma forma, quem esperava o fim da legislação trabalhista, pela propagada “preponderância do negociado sobre o legislado”, frustrou-se. É certo que o alargamento das possibilidades normativas pela via de negociação direta entre empregados e empregadores é bem-vindo. Entretanto, o fim da contribuição sindical compulsória e a MP 873/2019, enquanto vigente, criou dificuldade adicional ao ambiente negocial. Apesar disso, é certo que o futuro das relações de trabalho e, principalmente, a flexibilidade que tanto almejam as empresas passará pela construção de relação cada vez mais próxima e saudável com os representantes dos trabalhadores. É importante lembrar que diversas alternativas à rigidez da legislação, criada pela “Reforma Trabalhista”, passa, obrigatoriamente, pela via da negociação coletiva.

Por fim, vale um alerta. Ainda que a “Reforma” tenha criado algumas alternativas importantes para o setor produtivo, especialmente pela negociação coletiva, ela não desregulamentou a relação entre empregado e empregador. Por isso, o melhor caminho para as empresas continua sendo o da gestão preventiva, que adota o cumprimento da lei como alicerce para evitar passivo trabalhista e, fundamentalmente, para gerar relações de trabalho positivas, que desemboquem em aumento de produtividade, geração de resultados, emprego e renda e, ao fim, na construção de um País melhor.

* Advogado trabalhista. Sócio de Guedes, Pedrassani Advogados. Assessor Jurídico do SIMERS. Professor de Direito do Trabalho.