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26 ago Tribunal Superior do Trabalho declara que falta de registro na CTPS não descaracteriza trabalho externo
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora que, embora exercesse trabalho externo, não tinha tal condição registrada na CTPS. Segundo entendimento da Turma, a falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia deferido o pedido de horas extras a título de intervalo indenizado ao constatar que a CTPS da trabalhadora não continha anotação a respeito da prestação do serviço externo.
A relatora do recurso de revista interposto pela empresa, Ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na CTPS e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego.
“MP de Liberdade Econômica”
Vale lembrar que a Medida Provisória 881/2019, recém aprovada no Congresso Nacional, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever que as carteiras de trabalho serão emitidas pelo Ministério da Economia “preferencialmente em meio eletrônico”. Com isso, a impressão em papel será exceção, o que acarretará mudanças formais nos registros dos contratos individuais de trabalho.