30 set Prazo de validade do seguro-garantia
Em agosto último, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a transcendência jurídica do tema da validade do seguro-garantia com prazo determinado, reverteu decisão regional (TRT-3) que entendera deserto recurso ordinário lastreado por seguro-garantia com validade de 2 anos.
A decisão reconhecendo o cabimento dessa forma de garantia substitutiva do depósito recursal teve por fundamentos jurídicos (i) o § 11 do art. 899, acrescido pela Lei 13.467/2017, que silencia sobre prazo de validade; (ii) a OJ 59 da SBDI-1, que também não se refere a validade; (iii) ser da natureza do contrato de seguro a existência de início e fim da validade (CC, art. 760); e (iv) o art. 8º da Circular 477, de 30/9/2013, da SUSEP, que regulamenta o seguro-garantia estabelecendo justamente a necessidade de prazo de validade.
Em junho, a 8ª Turma já houvera decidido no mesmo sentido.
Mais recentemente, em sentido oposto, a 2ª Turma do TST decidiu que seguro-garantia não pode substituir depósito judicial quando tiver validade determinada.
O tema deverá ser enfrentado com brevidade pelas Seções Uniformizadoras do TST.