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07 out Não inclusão do tempo de viagem na jornada do empregado
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente expressa exceção ao entendimento, majoritário na Corte, de que o tempo do empregado em deslocamento a cursos e treinamentos obrigatórios integra a jornada de trabalho (CLT, art. 4º).
A exceção diz respeito ao tempo de deslocamento entre a residência e o aeroporto e entre este e o hotel. Nas palavras da relatora, são “eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado” e, pois, não devem ser incluídos na jornada.
Extrai-se do raciocínio adotado que assim como há paralelismo entre (i) jornada de trabalho regular e tempo de curso/treinamento, o há também entre (ii) tempo de deslocamento ao trabalho e tempo de ida ao curso/treinamento, assim como entre (iii) deslocamento para casa e deslocamento ao hotel.
O paralelo entre a casa e o hotel (“seu domicílio durante a viagem”), ao menos, está expresso no acórdão. Por outro lado, o julgado deixa de contemplar como deslocamento comum, não à disposição do empregador, o tempo durante a viagem de avião (justamente o mais longo deles, de regra). A se aplicar o raciocínio do julgamento, também o tempo na viagem de avião precisaria ser incluído na exceção.
A fonte original da publicação é o Informativo TST n. 202.