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17 dez Empregados com deficiência – preenchimento da cota legal
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de 06 de novembro último, reafirmou a tese já cediça na Justiça Especializada do Trabalho segundo a qual não pode ser penalizada a empresa que envida esforços, embora sem êxito, para preencher a cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. Aludindo ao princípio da razoabilidade, o acórdão de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, cita a notória dificuldade de se encontrar empregados com deficiência e reabilitados para o preenchimento do montante a eles reservado pela lei.
A decisão ressalva que esse entendimento não pode gerar um salvo-conduto eterno, permanecendo vigente a obrigação legal.
Em maio último, a 8ª Turma, sob a relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – recém eleita presidente da Corte Superior trabalhista para o biênio 2020-2021 –, havia adotado decisão similar.
As decisões estão ementadas nos Informativos ns. 197 e 211 do TST.