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26 out TST reafirma a efetividade da norma celetista sobre seguro-garantia
Decisão recente da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – após reconhecer a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) pela novidade em torno da interpretação da legislação trabalhista – reafirmou a possibilidade de a parte apresentar seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, conforme art. 899, § 11, da CLT, ainda que com cláusula de vigência determinada.
O TRT da 3ª Região havia considerado o recurso ordinário deserto ante a inexistência, na apólice, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro.
A Turma do TST entendeu que o óbice aposto pelo Regional não tem previsão na lei e aludiu ao intuito do legislador – tanto o celetista quanto o do CPC de 2015 (art. 835, § 2º) – de desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. O acórdão, em especial, explica que a novidade do § 11 do art. 899 trazida pela Lei 13.467 mirou também os fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – o legislador visou à preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora.
O acórdão, por fim, não deixou de mencionar que a cláusula com início e fim da validade do contrato de seguro é uma exigência legal – Código Civil, art. 760.
O acórdão da 4ª Turma do TST vai ao encontro da decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, de 27 de março de 2020, que autorizou a substituição de depósitos judiciais e penhora por seguro-garantia ou fiança bancária – objeto de comentário em nosso site em 30 de março deste ano.
Referência: TST-RR-10537-56.2016.5.03.0173 e Informativo 221 do TST