Guedes, Pedrassani Advogados | TST e honorários advocatícios sucumbenciais
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TST e honorários advocatícios sucumbenciais

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente pela constitucionalidade do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, que impõe o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a qualquer dos litigantes, ainda que beneficiários de justiça gratuita.

Segundo a decisão, a regra, introduzida pela Lei 13.467/17, é compatível com o artigo 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, especialmente, quando preserva a jurisdição em sua essência, inibindo lides temerárias e conferindo tratamento isonômico às partes.

O acórdão refere que a imposição de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seja à parte autora, seja à demandada, ainda que beneficiário da justiça gratuita, além de assegurar o tratamento isonômico das partes processuais, “é providência imprescindível para tornar o processo trabalhista mais racional, e, acima de tudo, responsável, coibindo a litigância descompromissada”.

Diz ainda o acórdão que eventual hipossuficiência financeira da parte sucumbente está protegida pelo ordenamento quando prevê expressamente que a verba honorária será devida apenas em caso de existência de crédito em juízo (no mesmo processo ou em outro) em favor do beneficiário da justiça gratuita e capaz de suportar a despesa.

Referência: TST-RRAg-1000972-51.2019.5.02.0051