Guedes, Pedrassani Advogados | STF e correção monetária: sobre a publicação do acórdão
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STF e correção monetária: sobre a publicação do acórdão

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Foi publicado em 07 de abril último o acórdão da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, de 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, sobre a atualização dos créditos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, excepcionadas as dívidas da Fazenda Pública. A decisão, vale lembrar, dá interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT (ver aqui nossa postagem de 21/12/2020).

Chama a atenção que o STF pretendeu, na redação do acórdão, eliminar na raiz qualquer dúvida sobre a inclusão dos juros na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) – sim, estão inclusos – e sobre a modulação de efeitos.

Fica claro que a partir do ajuizamento da ação se adota apenas a SELIC, e não esta mais juros de mora. As decisões da Justiça do Trabalho (sem trânsito em julgado) que eventualmente se refiram a atualização pela SELIC mais juros de 1% ao mês deverão ser revistas. As decisões (igualmente sem trânsito em julgado) que se referirem a juros e atualização monetária “na forma da lei” serão entendidas como adequadas à decisão do STF.

Aos processos em execução com esse tema pendente deve ser aplicado o entendimento de 18/12/2020 do STF, dado seu caráter vinculante. O que já tiver sido pago, exceto o que ainda esteja sub judice por conta do tema, fica convalidado.

Para a fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).