Guedes, Pedrassani Advogados | STF reafirma entendimento quanto à incidência da taxa SELIC como critério de atualização dos débitos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação
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STF reafirma entendimento quanto à incidência da taxa SELIC como critério de atualização dos débitos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação

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Em 07 de abril de 2021 foi publicado o acórdão da histórica decisão do Supremo Tribunal Federal, de 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, sobre a atualização dos créditos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, excepcionadas as dívidas da Fazenda Pública. 

Na redação do acórdão originário, o STF pretendeu eliminar na raiz qualquer dúvida sobre a inclusão dos juros na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) – sim, estão inclusos – e sobre a modulação de efeitos. Naquela oportunidade, a matéria restou assim definida: 

(i) a partir do ajuizamento da ação se adota apenas a SELIC, e não esta mais juros de mora; 

(ii) as decisões da Justiça do Trabalho (sem trânsito em julgado) que eventualmente se refiram a atualização pela SELIC mais juros de 1% ao mês deverão ser revisadas; 

(iii) as decisões (igualmente sem trânsito em julgado) que se referirem a juros e atualização monetáriana forma da lei serão entendidas como adequadas à decisão do STF; 

(iv) aos processos em execução com esse tema pendente deve ser aplicado o entendimento de 18/12/2020 do STF, dado seu caráter vinculante; o que já tiver sido pago, exceto o que ainda esteja sub judice por conta do tema, fica convalidado; 

(v) para a fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000; além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

Diante da decisão proferida a Advocacia-Geral da União e a ANAMATRA opuseram embargos de declaração. A AGU questionava a aplicabilidade dos acórdãos à Fazenda Pública; a ANAMATRA suscitava dúvida quanto à aplicabilidade e efeitos do afastamento do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. 

Quanto às matérias suscitadas pela AGU, nos casos em que a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária ou sucessora de empresa extinta, o STF entendeu que a legislação infraconstitucional não foi questionada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tendo sido suscitadas apenas em sede de Plenário Virtual. Nesse sentido, por entender que a temática veiculada nos embargos de declaração não estava relacionada diretamente à matéria em debate, concluiu por incabível seu exame.

Em relação aos embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, o STF prestou os seguintes esclarecimentos: (i) havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinar a cumulação de índices de correção monetária; (ii) não há possibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). 

Por fim, e sanando erro material apontado pela AGU, o Supremo reafirmou o entendimento de incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).