Guedes, Pedrassani Advogados | Superação parcial da Súmula n. 439 do TST
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Superação parcial da Súmula n. 439 do TST

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a parcial incompatibilidade da Súmula n. 439 do TST com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no célebre julgamento da ADC n. 58 sobre correção monetária e juros nas condenações trabalhistas.

A Súmula referida, vale lembrar, adota um critério de cisão no tema ao dizer devida a atualização monetária a partir da data da decisão de fixação ou alteração do valor nas condenações por dano moral, assim como devidos os juros de mora desde o ajuizamento da ação.

A Turma entendeu que a decisão do STF na ADC acarreta a necessidade de reunificação do tema. Reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, deu provimento a recurso de revista, com base em violação do artigo 407 do Código Civil, para estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais como marco inicial tanto para a incidência da correção monetária quanto para os juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC.

O processo em comento tramita sob o n. TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049, é de relatoria do Ministro Breno Medeiros, foi julgado em 14.12.2022 e consta do Informativo n. 266 do TST.