Guedes, Pedrassani Advogados | Análise geral e prática da nova legislação sobre políticas de igualdade salarial entre homens e mulheres (Lei 14.611, Decreto 11.795 e Portaria MTE 3.714)
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Análise geral e prática da nova legislação sobre políticas de igualdade salarial entre homens e mulheres (Lei 14.611, Decreto 11.795 e Portaria MTE 3.714)

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Trata-se de legislação publicada ao longo do ano de 2023 voltada à formulação de políticas de igualdade salarial entre homens e mulheres dentro das empresas privadas com 100 ou mais empregados, através da obrigação de essas empresas publicarem dados a partir dos quais o Poder Executivo federal elaborará relatório e eventualmente disparará ação fiscal. As regras miram, em última instância, a elaboração de planos de ação pelas empresas que refletirem desequilíbrio de gênero em sua massa salarial.

Vale registrar desde logo que essas novas regras não alteram a sistemática da CLT sobre equiparação salarial, exceção feita ao incremento das penalidades, conforme novos parágrafos do art. 461 prevendo (i) expressamente que eventual direito ao pagamento de diferenças salariais não afasta a indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato e (ii) elevação da multa administrativa ao equivalente a dez vezes o salário do empregado discriminado, com dobra no caso de reincidência.

Para esse estudo e ação acerca da equidade salarial de gênero, a legislação prevê, em resumo, os seguintes passos:

1. O Ministério do Trabalho (MTE) implementará a aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios (ISCR) na área do empregador do portal Emprega Brasil;

2. O empregador lançará na aba ISCR as ‘informações complementares’ de que trata a Portaria MTE 3.714 (obrigação de fazer com pena de multa de até 3% da folha);

3. O MTE elaborará, a partir desses dados e daqueles lançados pela empresa no eSocial, um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (RTSCR);

4. Publicado o RTSCR, e verificada desigualdade salarial injustificada entre homens e mulheres, o empregador será notificado pela Fiscalização do Trabalho para elaborar, em 90 dias, um plano de ação de mitigação da desigualdade, plano este que deverá ser depositado também na entidade sindical profissional respectiva.

A legislação prevê que do RTSCR devem constar dados anonimizados, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

O tema deve constar também da norma coletiva da categoria, a fim de que o Sindicato possa fazer o acompanhamento que a legislação igualmente prevê.